TSTAg-E-RRAg 102487-64.2017.5.01.0401
Acórdão embargado publicado anteriormente à emenda regimental nº 7 do ritst
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Gratuidade de justiça
- Óbice da súmula nº 353 do TST
- Salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social
- Necessidade de prova da insuficiência econômica alegada"
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTERIORMENTE À EMENDA REGIMENTAL Nº 7 DO RITST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso em análise, a 4ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante no tema "gratuidade de justiça - salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social - necessidade de prova da insuficiência econômica alegada". A decisão foi fundamentada na ausência de divergência jurisprudencial, de violação a dispositivos legais ou constitucionais e de contrariedade a Súmula do TST. III . Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Cumpre destacar que o acórdão embargado foi publicado em data anterior à Emenda Regimental nº 7 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), que passou a admitir a interposição de embargos contra decisões de Turmas proferidas em agravos de instrumento que contrariem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de recursos repetitivos. Outrossim, os presentes embargos de divergência foram interpostos previamente ao julgamento do Tema nº 21, o que inviabiliza a arguição de sua violação no caso em tela. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Multa por ED Protelatórios