1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no…
A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no…
A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no…
Agravo interno na reclamação. constitucional. direito do trabalho. decisão reclamada que determina o sobrestamento do feito para aguardar a resolução de mérito do tema 1.232. inadequação do meio processual utilizado. precedentes. execução. direcionamento a…
A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no…
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, na qual se alegava violação ao Tema 1.232 da Repercussão Geral, que trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem sua…
A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no…
Agravo interno na reclamação. execução. reclamação. constitucional. direito do trabalho. decisão reclamada que determina o sobrestamento do feito para aguardar a resolução de mérito do tema 1.232. inadequação do meio processual utilizado. precedentes.…
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, - relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
Os executados agravantes requerem a suspensão do feito, diante de determinação de suspensão de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.
O julgador regional consignou que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor poderia exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Processo Civil
Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 "
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Os recorrentes postulam o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.232, que trata sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico que não…
Recurso de revista interposto pelo exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de execução, que deu provimento ao agravo de petição das executadas.
Direito Constitucional
Execução
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