1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consta expressamente do tópico que tratou do pedido de sobrestamento do feito no acórdão embargado que a presente hipótese não guarda aderência com o Tema n.º 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que se discute possível configuração de grupo…
Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Piracicabana S.A em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Direito do Trabalho
Alegada violação ao Tema 1.232 da repercussão geral
Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, o qual teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão monocrática, por meio da qual…
O presente caso se trata de reiteração de pedido de produção de prova documental e oral, após decisão, na qual o juízo já havia concedido prazo para manifestação com requerimento para produção de provas em 05 dias, sob pena de preclusão (ID.
Constatada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Ausência de estrita aderência. Decisão reclamada fundamentou-se na responsabilidade solidária contratual. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo desprovido.
Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Agravo interno na reclamação. execução. direcionamento a pessoa jurídica que não constou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral. descabimento. ausência de exaurimento das…
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Embargos de declaração recebidos como agravo interno. reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral. descabimento.…
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito Constitucional
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Agravo interno na reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral. descabimento. ausência de exaurimento das instâncias…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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