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Jurisprudências

TSTRR 20330-86.2022.5.04.0203

???agravo de instrumento em recurso de revista: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

???AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, "a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista" (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos, previstos no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, para inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento da demanda trabalhista. O Tribunal Regional, em síntese, entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir integrante de grupo econômico no polo passivo da execução. Segundo a Corte, a responsabilidade solidária, prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, permite o redirecionamento da execução independentemente de participação na fase de conhecimento. Assim, vê-se que a decisão regional, nos termos em que proferida, contraria a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Vale ressaltar que o caso não se enquadra nas exceções do item 2 do Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução a sócios ou empresas do grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa recorrente do polo passivo da presente execução. Restaram prejudicados os temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "competência da Justiça do trabalho", "cerceamento do direito de defesa", "ações civis públicas - coisa julgada", "cálculo - liquidação" e "índice de correção monetária".

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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