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Jurisprudências

STFRcl 91.292 AgR-ED

Recebidos como Agravo Regimental na Reclamação: alegada omissão

Relator(a): André Mendonça

  • Recebidos como Agravo Regimental na Reclamação
  • Alegada omissão
  • Aderência estrita: inexistência

Ementa

Embargos de Declaração no agravo regimental na reclamação. Recebidos como Agravo Regimental na Reclamação. Alegada omissão. Inexistência. Aderência estrita: inexistência. Recurso rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, o qual teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão monocrática, por meio da qual negado o seguimento à reclamação, por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o que decidido por esta Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral) e pelo uso da medida como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão impugnado acerca do enfrentamento do fundamento jurídico efetivamente suscitado nos embargos anteriores (recebidos como agravo regimental) e se o ponto omitido era apto a infirmar a conclusão adotada quanto à inexistência de aderência ao paradigma.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios. Este Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não possuem caráter infringentes e, portanto, não se prestam para provocar a reforma da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.

5. Não há que analisar o acórdão reclamado sob o prisma do RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232), porquanto constatada a ausência de estrita aderência entre o paradigma e o ato atacado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração recebidos e rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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