TSTEDCiv-Ag-E-AIRR 20638-06.2019.5.04.0017
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Sucessão empresarial
- Omissão
- Benefício de Ordem
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do tópico que tratou do pedido de sobrestamento do feito no acórdão embargado que a presente hipótese não guarda aderência com o Tema n.º 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que se discute possível configuração de grupo econômico pelos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, não abordando, assim, a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente. Outrossim, no tocante à controvérsia sobre a responsabilidade do executado em decorrência do grupo econômico, asseverou-se ser incabível a interposição de embargos, em razão do comando insculpido no art. 896-A, § 4º, da CLT, porquanto a decisão embargada concluiu pela ausência de transcendência da causa, óbice processual esse que inviabilizou a devolução do tema de fundo a esta Subseção. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Grupo Econômico; Benefício de Ordem; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada