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Jurisprudências

STFRcl 96.347 ED

Alegada violação ao Tema 1.232 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação ao Tema 1.232 da repercussão geral. Ausência de esgotamento de instâncias. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Inadmissibilidade da reclamação constitucional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Piracicabana S.A em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em aplicação equivocada do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 988 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.

4. A pretensão da parte recorrente é afastar o requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC mediante aplicação isolada do disposto no parágrafo 6º do referido dispositivo legal, em ofensa à integridade das normas processuais, tendo em vista que não se trata de normas excludentes, mas complementares entre si.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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