I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). - Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 282.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional, o contato da autora com álcalis cáusticos enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
A decisão regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 384 desta Corte Superior, circunstância apta a configurar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao sedimentar posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é…
Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º,…
O Regional, ao negar provimento aos recursos da reclamante e da reclamada, manteve o valor de indenização por danos morais arbitrado na sentença. Nesses termos, não há falar em julgamento extra petita do acórdão regional.
Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a jornada de trabalho apontada na petição inicial, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprova que nem toda a jornada de trabalho era registrada nos cartões de ponto.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor.
Processo Civil
Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, manteve a r. sentença que concluiu ser devido o adicional de insalubridade e de periculosidade, este limitado a data de 31/6/2014.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Direito Civil
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