TSTAg-AIRR 0000520-25.2023.5.12.0056
Adicional de insalubridade: álcalis cáusticos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Álcalis cáusticos
- Contato da autora com a substância na sua forma bruta
- Pagamento devido
- Multa convencional
- Descumprimento de normas coletivas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTATO DA AUTORA COM A SUBSTÂNCIA NA SUA FORMA BRUTA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional, o contato da autora com álcalis cáusticos enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade nessas situações. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, assinalou que a hipótese não é de utilização do produto contendo álcalis cáusticos na sua forma diluída. Ao contrário, há o registro expresso de que a autora “tinha contato com a substância bruta, a qual era diluída, posteriormente, em água” e que era ela quem “realizava a diluição do produto sem proteção adequada, e sem observar as quantidades necessárias para neutralizar as substâncias nocivas, já que a diluição era aleatória”. 4. Em tal contexto, devidamente assentada a premissa de que havia contato da autora com a substância álcalis cáustico na sua forma bruta, o entendimento adotado pela Corte de origem no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 333 do TST. A aferição das teses recursais antagônicas desafia necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. FIXAÇÃO POR INTRUMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 384 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 54 DA SBDI-1 NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em sabe se a condenação da ré ao pagamento das multas convencionais em razão do “descumprimento das cláusulas relativas às horas extras (cláusula décima - CCTs 2019 a 2023) e ao adicional de insalubridade, até 31-5-2022, (cláusula décima segunda - CCTs 2019 a 2022)” implicou contrariedade à Súmula n. 384 e à Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1, ambas do TST. 2. A Súmula nº 384, I, do TST, limita-se a estabelecer que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. O referido Verbete, portanto, visa à economia processual ao assegurar ao empregado o direito de, em uma única ação judicial, efetuar a cobrança de multas relativas a diferentes instrumentos normativos, mesmo que tenham vigorado em períodos distintos durante a mesma relação de trabalho. 3. De outro lado, a Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST dispõe que “o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. 4. No caso, as multas convencionais foram impostas por instrumento coletivo violado e sem que se possa, a priori, verificar que o seu valor supere o das obrigações principais, contexto que não permite divisar as contrariedades apontadas, inviabilizando o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator