TSTRRAg 10916-35.2018.5.03.0073
Jornada de trabalho: horas extras nos dias de promoção
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras nos dias de promoção
- Diferenças de horas extras
- Ônus da prova
- Julgamento extra petita não configurado
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NOS DIAS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a jornada de trabalho apontada na petição inicial, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprova que nem toda a jornada de trabalho era registrada nos cartões de ponto. Anotou que o registro do cartão de ponto era feito somente após a realização das reuniões e que, em dias de ofertas da loja, como Black Friday, liquidação fantástica e dias de ouro, a jornada de trabalho dos vendedores superava 12 horas. Registou ainda a afirmação da testemunha indicada pela própria reclamada, no sentido de que em algumas oportunidades o ponto era registrado após o horário que o empregado efetivamente chegou na empresa, para bater a saída também mais tarde, o que sugere a existência de controle do número de horas extras a serem registradas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a irregularidade no registro de frequência, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que o reclamante afirmou, na petição inicial, que os empregados não tinham acesso ao extrato de banco de horas e que "raramente realizavam efetiva compensação de horas", razão pela qual requereu fosse anulado o banco de horas. Além disso, registrou que a reclamada não juntou os extratos do banco de horas do reclamante para aferir a regularidade do regime de compensação, bem como não apresentou a comunicação feita ao sindicato profissional a respeito da implantação do banco de horas. Conforme se extrai do acórdão recorrido, não se constata a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que houve impugnação expressa acerca da irregularidade do regime de banco de horas. Assim, negada a existência de irregularidade do regime de compensação, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o alegado, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a prova oral comprovou a fruição parcial do referido período. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que a prova oral confirma o fato de que, como vendedor, o reclamante operava o caixa diariamente, o que afasta a eventualidade alegada, atraindo a aplicação da norma coletiva que assegura o pagamento do referido benefício. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR E ATIVIDADES DE LIMPEZA. Hipótese em que Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional por acumulo de função, sob o fundamento de que a prova oral comprovou o fato de que o reclamante realizava a atividade de vendas e realizava a limpeza do setor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerentes à sua contratação acarreta inequívoco prejuízo, uma vez que deixa de receber as comissões respectivas. Assim, não se aplica ao caso o art. 456, parágrafo único, da CLT, pois não se admite que o empregado exerça, durante sua jornada laboral, atividade que não lhe gera remuneração. Desse modo, o exercício de atividades estranhas à função contratada, sem a devida contraprestação salarial, enseja alteração ilícita do contrato de trabalho, ante o desequilíbrio da natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO NOS FERIADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento das horas trabalhadas nos feriados, sob o fundamento de que os cartões de ponto registram labor nesses dias, sem folga compensatória e sem a paga correspondente. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a multa convencional, sob o fundamento de que a reclamada não provou o cumprimento da obrigação de fornecer lanche gratuito ao empregado nos dias de labor, além de ter ficado demonstrado que, no exercício da função de vendedor, ele realizava a limpeza do setor, o que é vedado pela norma coletiva e, ainda, serviços de caixa e teleatendimento, em acúmulo de função. Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a deferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova oral comprovou o tratamento desrespeitoso na cobrança de metas. Pontuou que a gerente estabeleceu a gestão mediante ameaça e brincadeiras de mau gosto, o que desvela abuso do poder diretivo. Concluiu não haver dúvida de que a forma como a gerente da reclamada cobrava as metas dos vendedores era inadequada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a cobrança abusiva por metas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4.º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Transcendência; Multa Convencional; Banco de Horas; Feriado em Dobro; Outros Adicionais; Ônus da Prova