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Jurisprudências

TSTRRAg 11572-22.2017.5.03.0139

II  agravo da reclamada: diferenças salariais

Ementa

I - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, §5º, DO RITST . A interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por si só, não revela finalidade protelatória. Nos termos do artigo 265 do RITST, a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática, razão pela qual é inviável a aplicação da multa prevista no artigo 266, §5º, do RITST. Pedido indeferido. II  AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que a diminuição ocorreu com fundamento nas hipóteses autorizadas pela norma coletiva, por diminuição das quantidades de turmas ou da quantidade total de alunos. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da carga horária do professor somente é lícita se houver efetiva redução do número de alunos. Assim, não comprovada a diminuição do número de alunos, a redução da carga horária da reclamante implicou alteração lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a inexistência de vagas. Registrou a afirmação do preposto da reclamada, no sentido de que a reclamante possui a titulação de mestrado. Assentou que os contracheques juntados evidenciam o fato de que a reclamante passou a cumprir carga horária superior a 20 horas-aula semanais, a partir do primeiro semestre de 2015, cumprindo, assim, todos os requisitos para ascensão ao cargo de Professor Adjunto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado nas provas documental e testemunhal, manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a existência horas extraordinárias extraclasse, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA NORMATIVA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a aplicação da multa convencional, em razão do descumprimento de diversas cláusulas normativas, sobretudo pelo não pagamento da indenização no valor correspondente a 1/12 do salário mensal vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício. Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo provido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST; II - dar provimento ao agravo da reclamada para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA"; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação ao artigo 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar- lhe parcial provimento para aplicar, com finalidade de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Rescisão do Contrato de Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização Adicional; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Redução Carga Horária; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Trabalho aos Domingos

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