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Jurisprudências

TSTRR 1000425-92.2020.5.02.0433

Procedimento sumaríssimo: multa normativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. MERA REPETIÇÃO DE TEXTO LEGAL REVOGADO PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 384, II, DO TST. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. Considerando que a questão atinente aos honorários advocatícios será influenciada por eventual provimento do recurso de revista quanto ao tema "gratuidade de justiça", deixa-se, por ora, de apreciá-la. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ;". No presente caso, em que pese existente declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ao fundamento de que houve confissão da reclamante de contar com remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da mencionada declaração à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. MULTA NORMATIVA. MERA REPETIÇÃO DE TEXTO LEGAL REVOGADO PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 384, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional assentou que a 26ª cláusula da convenção coletiva de 2017/2018 fazia alusão ao artigo 477 da CLT, citando a necessidade de homologação das rescisões pelo sindicato profissional e, em face da revogação do §1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, concluiu que a incidência da multa normativa ficaria prejudicada. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 384, II, é no sentido de que "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." Ora, se é devida a multa normativa em caso de mera repetição de texto legal, o referido entendimento incide ainda com mais razão quando se tratar de texto de lei que foi revogado, tendo em vista que é dado aos entes coletivos instituir direitos aos trabalhadores em patamar superior ao estabelecido em lei. Desse modo, ainda que após a vigência da Lei nº 13.467/2017 a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato da categoria profissional tenha deixado de ser exigência legal, os entes coletivos justrabalhistas podem pactuar a esse respeito e exigir a mencionada assistência sindical. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir a incidência da multa normativa porque o § 1º do artigo 477 da CLT, ao qual a cláusula coletiva fazia alusão, foi revogado, desrespeitou o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento apenas quanto à "multa normativa"; II - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "gratuidade de justiça" e "multa normativa", respectivamente, por violação dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, determinar que, em relação aos honorários advocatícios devidos à parte ré, fica vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; b) condenar a ré ao pagamento da multa estabelecida na 26ª cláusula da CCT 2017/2018, ao ser observado o descumprimento do nela disposto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Prejudicada a análise do tema alusivo aos "honorários advocatícios de sucumbência". Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa Prevista em Norma Coletiva; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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