TSTEDCiv-AIRR 20331-95.2014.5.04.0124
Adicional de periculosidade: inflamáveis
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Trabalho não eventual em área de risco
- Comprovação
- Incidência do disposto na súmula nº 384, i, do TST
- Adicional devido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRABALHO NÃO EVENTUAL EM ÁREA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 384, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional demonstra o labor habitual da parte reclamante em área de risco de explosão por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16, bem como aponta que a exposição da parte autora ao perigo não é eventual, pois permanece em área de risco por lapso temporal suficiente à caracterização do trabalho em ambiente periculoso, nos termos da Súmula nº 364 do TST. III. Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo; Tempo de Exposição; Honorários na Justiça do Trabalho