1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que o acórdão reclamado observou os entendimentos firmados na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral ao reconhecer a responsabilidade…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Estando ausentes, na espécie, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, uma vez que tal via processual não é cabível para o rejulgamento do feito. Precedentes.
Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do…
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a Administração Pública não deveria ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, ao fundamento de que “caberia ao reclamante comprovar que…
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do…
DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO DO TRT QUE EVIDENCIAM A CULPA IN ELIGENDO E IN…
A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços revela que a pretensão dos autos demanda o…
O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da CODEVASF (2ª reclamada), quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Direito do Trabalho
Companhia de desenvolvimento dos vales do são francisco e do parnaíba
Registre-se que não houve interposição de agravo contra a decisão monocrática na parte em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a análise da matéria atinente à…
Agravo regimental em reclamação. 2. terceirização. responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas. 3. ADC 16. temas 246 e 1.118 da repercussão geral. art. 71, § 1º, da lei 8.666/1993. 4. ausência de comprovação de conduta negligente do poder…
Direito Civil
Terceirização
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