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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000023-16.2022.5.22.0105

Companhia de desenvolvimento dos vales do são francisco e do parnaíba

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Companhia de desenvolvimento dos vales do são francisco e do parnaíba
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da CODEVASF (2ª reclamada), quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nas razões do agravo, o ente público defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e o faz, exclusivamente, com base nos seguintes argumentos: 1º) “não realizou qualquer contratação da 1ª Reclamada (Construtora Getel Ltda.), tendo a licitação/contratação sido realizada pelo 2º Reclamado (Estado do Piauí); por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da Codevasf, nos termos da Súmula 331/TST, visto que a participação desta empresa pública federal é ter firmado um convênio administrativo com o Estado do Piauí, não tendo qualquer participação na contratação do Reclamante/Agravado” e 2º) “não está sendo observado o normativo superior, consistente no fato de existir ‘DONO DA OBRA’, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, bem como das implicações jurídicas constantes no IRR 190-53.2015.5.03.0090 do TST”. Destaca que esses dois aspectos não foram considerados, embora discutidos em todos os recursos interpostos anteriormente (recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento). Ocorre que, bem examinando a fundamentação do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, constata-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque trazido pela parte, tanto no recurso de revista, quanto nas razões do agravo de instrumento e do presente agravo. Logo, se não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão do TRT e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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