Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-Ag-AIRR 0100880-04.2019.5.01.0059

Companhia estadual de águas e esgotos: cedae

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO DO TRT QUE EVIDENCIAM A CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO CASO EM QUE FORAM FIRMADOS VÁRIOS E SUCESSIVOS CONTRATOS (2011 A 2018) COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS (EMPRESA SEM IDONEIDADE FINANCEIRA), APESAR DE IDENTIFICADAS PELO ENTE PÚBLICO IRREGULARIDADES QUANTO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DESDE O INÍCIO DO PRIMEIRO CONTRATO A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO LIMITOU-SE À APLICAÇÃO DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS, SEM ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela CEDAE, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Sinale-se que, naquele julgamento, a apreciação da matéria já foi feita sob o enfoque das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 e, em novo exame, entende-se que efetivamente não há o que ser retratado. O caso concreto não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. No acórdão recorrido, foram registrados fatos processuais incontroversos, que evidenciam a culpa in elegendo e in vigilando do ente público, quais sejam: a) a CEDAE firmou diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada (empregadora) e ficou comprovado que o ente público identificou, desde o primeiro ano do primeiro contrato (em 2011), irregularidades quanto aos direitos trabalhistas dos terceirizados, que se estenderam nos anos seguintes (até 2017), e, ainda assim, a CEDAE firmou novos contratos com a mesma empresa em 2018, os quais foram rescindidos somente em junho/2019; b) a fiscalização promovida de 2011 a 2017 limitou-se à aplicação de multas pecuniárias à contratada, em benefício exclusivo do ente público, sem que fossem adotadas medidas efetivas para sanar as irregularidades detectadas quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. A Corte regional destacou, inclusive, que “são consistentes as provas de que a segunda ré tardou em exigir da primeira ré, de forma efetiva e eficaz, que sanasse as irregularidades detectadas”. Nesse contexto, conclui-se que não há como afastar a responsabilidade subsidiária, pois inequívoco o comportamento negligente do ente público, que insistiu por vários anos em manter contratos de prestação de serviços com empresa sem indoneidade financeira e, mesmo ciente das irregularidades trabalhistas, não cuidou de assegurar o adimplemento das verbas devidas aos trabalhadores terceirizados. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.