STFRcl 97.777 AgR
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Município de Canoas
- Contrato de gestão na área da saúde
- Gamp
- Comprovação de conduta negligente
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Município de Canoas. Contrato de gestão na área da saúde. GAMP. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Comprovação de conduta negligente. Nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pela trabalhadora. Ausência de afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que o acórdão reclamado observou os entendimentos firmados na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por entidade contratada para gestão de serviços públicos de saúde.
2. O agravante sustenta a inexistência de prova inequívoca da culpa da Administração Pública e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pela empregada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas contrariou os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e (ii) saber se houve comprovação suficiente de comportamento negligente da Administração Pública e de nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido pela trabalhadora terceirizada.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização ou contratação da prestadora de serviços, bem como prova do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pelo trabalhador, sendo vedada a responsabilização automática ou fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
5. Ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a atuação negligente do ente público e os danos sofridos pelos trabalhadores, afastando qualquer hipótese de responsabilização fundada em mera presunção ou automatismo e evidenciando compatibilidade da decisão reclamada com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
6. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes desta Corte referentes ao mesmo contexto fático envolvendo o Município de Canoas e o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP), nos quais foi reconhecida a efetiva comprovação da culpa administrativa e do vínculo causal necessário à responsabilização subsidiária.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.