TSTAIRR 0000243-12.2025.5.21.0016
Pessoa jurídica: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Pessoa jurídica
- Assistência judiciária gratuita
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Assim, fica prejudicado o exame da transcendência da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. De fato, como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, a recorrente, em suas razões de revista, não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. Desse modo, deixou de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o despacho denegatório consignou que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, análise minuciosa das razões de revista demonstra que, embora tenha sido transcrito trecho da decisão recorrida que suficientemente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que afasta o óbice contido no despacho denegatório acerca do previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, o município recorrente não indicou em seu apelo violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial. Desse modo, o apelo obstaculizado está desfundamentado à luz do art. 896, a a c, da CLT. Em vista do exposto, está prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Ipanguaçu (segundo reclamado). Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator