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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000203-71.2017.5.20.0005

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a Administração Pública não deveria ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, ao fundamento de que “caberia ao reclamante comprovar que o ente público manteve-se inerte na fiscalização da empresa contratada, prova não apresentada nos autos”. 2. Acrescentou a Corte que, “quanto ao cumprimento das parcelas resilitórias, não haveria tempo hábil para o ente público tomar providências efetivas no sentido de que fossem regularmente quitadas, não incidindo em culpa, haja vista que, a meu ver, e por tal razão, não se omitiu com relação a seu dever de fiscalizar. Mesmo não sendo ônus da recorrente, a EBCT juntou diversos documentos que comprovam a fiscalização contratual pactuada com a 1ª reclamada, a exemplos de cobranças de documentos ficais pelos serviços prestados pelos empregados, solicitação imediata de pagamento de benefícios aos empregados a título de vale-alimentação, aplicando-lhe, inclusive, multas por descumprimento contratual”. 3. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 4. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa em razão da atribuição superveniente do ônus da prova ao trabalhador, pois a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. 5. Ademais, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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