Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - A falta…
Processo Civil
Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional
Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, do não conhecimento do ponto relativo aos juros por subsistir…
Direito Civil
Obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando adota fundamentação própria, clara e suficiente para resolver a lide.
A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha, realizada em decorrência da perda da gravação do anterior depoimento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do Cebraspe.
Processo Civil
Concurso público
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