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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.600

Alegação de violação aos arts. 400 e 402 do CPP: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de violação aos arts. 400 e 402 do CPP
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Consequências do crime
  • Arrependimento posterior
  • Alegação de violação do art. 619 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha, realizada em decorrência da perda da gravação do anterior depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema 1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se caracterize nulidade processual.

2. O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência, instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito, a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta de voluntariedade na restituição.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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