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Jurisprudências

STJREsp 2.233.466

Concurso público: taxa de inscrição

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. LEI N. 13.656/2018. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CADASTRADO NO REDOME. DESNECESSIDADE DE EFETIVA DOAÇÃO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À SAÚDE. NORMA DE ESTÍMULO E DE ACESSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Cebraspe, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, prevista na Lei n. 13.656/2018, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva doação de medula óssea, nos termos do edital.

II - A sentença julgou procedente o pedido, com concessão da segurança, para reconhecer o direito à isenção e determinar a devolução da taxa recolhida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do Cebraspe.

III - Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que a exigência de efetiva doação de medula óssea, prevista no edital, é legítima, pois o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o pagamento da taxa de inscrição é regra geral, somente excepcionada nos casos expressamente previstos no próprio edital; Aduz, ainda, que o art. 1º, II e parágrafo único, da Lei 13.656/2018 deve ser interpretado no sentido de que a expressão "doadores de medula óssea" pressupõe a efetiva entrega/transferência do material biológico, e não o simples cadastramento no REDOME, visto que a intenção do legislador teria sido privilegiar exclusivamente os doadores efetivos. Por fim, suscita dissídio jurisprudencial.

IV - Na hipótese, constata-se que o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 não foi examinado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para o referido fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.

V - No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1º, II, da Lei n. 13.656/2018, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, "ainda que comporte dupla interpretação, o juiz, na aplicação da lei, 'atenderá aos fins sociais a que ela se dirige' (artigo 5ª da LINDB).", de forma que "a lei que previu a isenção para os doadores de medula óssea sobreveio na tentativa de fomentar esse tipo de doação, incentivando as pessoas a se cadastrarem como voluntárias". Referida situação enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

VI - Em obter dictum, convém ressaltar que a Lei n. 13.656/2018 instituiu hipóteses de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos da administração pública federal, contemplando candidatos de baixa renda inscritos no Cadastro Único, bem como doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

VII - A norma legal não exige a comprovação de efetiva doação, bastando o cadastramento em entidade oficial, o que decorre não apenas da literalidade da lei, mas da finalidade legislativa de ampliar o cadastro nacional de potenciais doadores, cuja compatibilidade é evento raro e alheio à vontade do candidato.

VIII - O edital do certame não pode criar requisito adicional não previsto em lei, sob pena de violar os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IX - A exigência de efetiva doação, além de destituída de amparo legal, compromete a eficácia da política pública instituída pela Lei n. 13.656/2018, e pode implicar tratamento anti-isonômico, em descompasso com a finalidade social da norma e com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3918 e 5818, que vedam privilégios em matéria de isenção de taxas.

X - A interpretação conforme a finalidade legislativa, voltada ao estímulo à solidariedade, à ampliação do cadastro de doadores e à promoção da saúde pública, sem violação à vedação constitucional de mercantilização do corpo humano, impõe compreender a expressão "doadores de medula óssea" como abrangente dos cadastrados, independentemente de efetiva doação.

XI - Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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