STJEDcl no AREsp 2.788.247
Obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, do não conhecimento do ponto relativo aos juros por subsistir fundamento autônomo não impugnado com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e da aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 para incidência do índice pactuado até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto ao termo inicial dos juros de mora, diante da tese de que, nos termos dos arts. 394 e 397 do CC, os juros deveriam incidir desde o inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao não conhecer da pretensão relativa aos juros por subsistir fundamento autônomo não impugnado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita que não conheceu da tese sobre o termo inicial dos juros por subsistir fundamento autônomo não impugnado, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 394 e 397; Lei n. 8.245/1991, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita que não conheceu da tese sobre o termo inicial dos juros por subsistir fundamento autônomo não impugnado, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.