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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 77.972

Promoção: alegada omissão e erro de premissa

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

II - O julgado registrou expressamente a alegação de reclassificação automática decorrente de reorganização legislativa da carreira militar e concluiu que tal argumentação não se presta a refutar, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão de origem relativos ao não preenchimento dos requisitos administrativos de promoção, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo com o resultado do julgamento que não se amolda à via integrativa dos embargos de declaração.

IV - Embargos de Declaração acolhidos, tão somente, para corrigir erro material no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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