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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.255

Plano de saúde coletivo: manutenção de beneficiárias por quatorze anos após o falecimento do ex-empregado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIAS POR QUATORZE ANOS APÓS O FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. BOA-FÉ OBJETIVA E SUPRESSIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando adota fundamentação própria, clara e suficiente para resolver a lide. Na espécie, o acórdão de origem amparou a procedência do pedido nos institutos da boa-fé objetiva e da supressio, tornando irrelevante o debate sobre o regime legal de portabilidade da Lei 9.656/1998. Ademais, a legitimidade passiva foi devidamente explicitada sob a ótica da teoria da asserção.

2. Subsistência de fundamento autônomo (Súmula 283/STF): o fundamento da supressio e da boa-fé objetiva adotado pelas instâncias ordinárias revelou-se autônomo e apto, por si só, a manter a higidez do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição das teses vinculadas ao art. 30 da Lei 9.656/1998.

3. Harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ): a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a supressio permite o redimensionamento da relação obrigacional em decorrência da inércia qualificada de uma das partes, gerando na contraparte a legítima expectativa de renúncia a um direito. O decurso do tempo por 14 anos sem o cancelamento do plano consolidou justa expectativa de manutenção da situação jurídica.

4. Impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ): afastar a premissa fixada na origem de que a conduta da empresa gerou confiança legítima, a fim de enquadrá-la como "mera liberalidade", exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na via do recurso especial.

5. Ausência de similitude fática no dissídio (Súmula 284/STF): não cabe o cotejo analítico quando demonstrada distinção fática essencial entre os julgados. No caso em tela, o dano moral foi reconhecido em face da gravíssima situação de saúde da beneficiária (diagnosticada com insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise e aviso prévio de cancelamento inferior a 30 dias), cenário que diverge da mera discussão negocial típica tratada no acórdão paradigma.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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