STJAgInt no AREsp 2.517.847
ITBI: integralização de capital social
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITBI
- Integralização de capital social
- Dação em pagamento
- Imunidade
- Ausência de receita operacional
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial, de forma que, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à verificação da atividade empresarial da recorrente ou da verificação de auferimento de receita operacional, a fim de se justificar a imunidade tributária do ITBI - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação da parte recorrente, verifica-se que esta não impugna, deforma específica, a fundamentação adotada pela Corte de origem que partiu do pressuposto de que a existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial. Assim, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide no ponto os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.