1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento da exequente, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Direito do Trabalho
A) agravo de instrumento em recurso de revista da exequente
A pretensão do recorrente, de aplicar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos juros de mora, é contrária à orientação consolidada pelo STJ no seu Tema n. 905.
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada quanto ao tema em epígrafe, visto que a decisão regional está de acordo com o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral.
1 – Esta 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da executada para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, e ao Tema 810, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação…
Constatada potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese acerca da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público, limitando-se a não conhecer do recurso ordinário da Fundação Casa nos tópicos atinentes à "ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária e…
Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, considerando-se a decisão proferida no T ema 810 da tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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