TSTRRAg 11402-13.2019.5.15.0053
Ausência prequestionamento: abrangência da condenação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ausência prequestionamento
- Abrangência da condenação
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- FGTS
- Honorários advocatícios
- Valor arbitrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST . Verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese acerca da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público, limitando-se a não conhecer do recurso ordinário da Fundação Casa nos tópicos atinentes à "ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária e benefício de ordem" ao fundamento de que não impugnada a sentença, aplicando, assim, o óbice da Súmula 422, III, do TST, à pretensão recursal. Desse modo, constata-se a falta de prequestionamento da controvérsia, o que atrai os termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS. SÚMULA 333 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "índice de correção monetária e juros de mora"; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública