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Jurisprudências

TSTED-RRAg 532-59.2018.5.23.0007

Alegação de não cabimento do apelo da reclamada: omissão não caracterizada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA ECT E PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (por equiparação), não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59, mas aqueles anteriormente definidos em regime de repercussão geral (RE 870.947 - Tema 810), quais sejam, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Após a promulgação da EC 113/2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora. 3. Constatada a omissão no acórdão embargado, a concessão de efeito modificativo é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes e, no mérito: I - negar provimento ao apelo da reclamante no tema "cabimento do recurso de revista da reclamada"; e II - dar-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).Brasília, 21 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator

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