TSTRR 823-10.2011.5.05.0491
Correção monetária e juros de mora: fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros de mora
- Fazenda pública
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, considerando-se a decisão proferida no T ema 810 da tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, mas declarou constitucional o critério previsto no mesmo dispositivo para os juros de mora (isto é, os índices aplicados à caderneta de poupança). 2. Determinou a Suprema Corte, portanto, a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a questão foi novamente regulamentada, determinando-se a aplicação, uma única vez, do índice mensalmente acumulado da Taxa SELIC, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 4. Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que deve ser aplicado às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da taxa de juros definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral, isto é, a atualização dos créditos do autor pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), até 30/11/2021; e a Taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (que engloba juros e correção monetária), nos termos estabelecidos no art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021 - observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ, conforme decidiu a SBDI-1 nos autos do E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718 (DEJT 8/3/2024).
Indexação
Correção Monetária