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Jurisprudências

TSTRRAg 730-51.2015.5.06.0015

Interposto pela ré: contribuição previdenciária

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na incidência da Súmula n.º 297 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto dos Temas 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n.º 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. 4. Registra-se, ademais, que não há falar em ofensa à coisa julgada em relação à aplicação dos juros de 1% ao mês, uma vez que em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica (Tema 1170) de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré. II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados nos seguintes termos: i) pela TR até 29/6/2009; ii) pelo IPCA-E até 30/11/2021; e iii) a partir de dezembro de 2021, pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

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