TSTRRAg-RRAg 0230000-94.2005.5.02.0049
Prescrição: acidente de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Valores arbitrados
- Honorários advocatícios
- Fazenda pública
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – PRESCRIÇÃO. ART. 1º, §1º, DA IN 40/2016 – ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES ARBITRADOS. SÚMULA 126 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297, I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Por injunção do entendimento sufragado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos das ADI¿s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar: - a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas mais juros (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação; - depois do ajuizamento até janeiro de 2007 (data da sucessão) a aplicação da taxa SELIC; - de fevereiro de 2007 até 30/11/2021 a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) - a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator