1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Compulsando os autos, constata-se que, de encontro à argumentação da parte demandada, o sindicato, no recurso de revista, indicou os trechos do acórdão recorrido de forma adequada e realizou o devido cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional…
A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): " Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de…
Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da…
O debate acerca do índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em recurso extraordinário com repercussão geral (RE n. 870.937/SE - Tema n. 810 da repercussão geral) detém transcendência política, nos termos do…
O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF se refere à correção monetária dos precatórios expedidos.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Tema 810, fixou a seguinte tese: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O agravante alega que o Tribunal Regional deixou de observar a modulação dos efeitos imposta pelo STF na ADC 58, haja vista o trânsito em julgado sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros.
A questão foi objeto de discussão nos autos do leading case RE 870947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que teve o mérito julgado em 20/09/2017, vindo a transitar em julgado em 03/03/2020.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
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