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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1067-49.2010.5.04.0701

Execução: índice de correção monetária de créditos contra a fazenda pública

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Índice de correção monetária de créditos contra a fazenda pública
  • Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia
  • Plenário, 20.9.2017"
  • Compensação
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão foi objeto de discussão nos autos do leading case RE 870947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que teve o mérito julgado em 20/09/2017, vindo a transitar em julgado em 03/03/2020. A ementa foi firmada nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017". Logo, considerando que os índices determinados na decisão recorrida (atualização pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), não contrariam a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Compensação; Correção Monetária; Promoção

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