STJREsp 1.574.221
Reequilíbrio econômico-financeiro: conclusão a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Conclusão a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF, tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não podem ser objeto de análise.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] cumpre anotar que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida".