TSTRR 1083-19.2010.5.09.0004
Correção monetária e juros de mora: inexistência de definição expressa no título executivo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros de mora
- Inexistência de definição expressa no título executivo
- Mera remissão de se seguirem os critérios legais
- ADC’ 58 e 59 e ADI’ 5867 e 6021
- Julgados, inclusive da Segunda Turma
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MERA REMISSÃO DE SE SEGUIREM OS CRITÉRIOS LEGAIS. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravante alega que o Tribunal Regional deixou de observar a modulação dos efeitos imposta pelo STF na ADC 58, haja vista o trânsito em julgado sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros. Diante da relevância da matéria, d etermina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do executado em torno do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MERA REMISSÃO DE SE SEGUIREM OS CRITÉRIOS LEGAIS. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 –Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deveria ser mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 –Na hipótese dos autos, a instância ordinária não fez referência expressa a quaisquer dos índices de correção monetária (apenas que deveriam incidir na forma da lei), e nem sobre a taxa de juros. 4 –O fato de os cálculos haverem sido elaborados com o IPCA na fase pré-judicial e TR+0,5% ao mês após o ajuizamento, sem insurgência das partes no prazo do art. 879, § 2.º, da CLT, não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria, em razão de sua omissão no título executivo, a determinar a prevalência do critério de modulação do item (iii), fixado pelo STF. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 5 – Impõe-se, assim, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. 6 –Impõe-se consignar, por fim, que, ao contrário do que entendeu o Juízo de Primeiro Grau, os conselhos de fiscalização profissionais, a despeito de sua natureza como autarquias atípicas ( sui generis ), não usufruem dos critérios de juros e correção próprios da Fazenda Pública, não se aplicando a eles os Temas 810 e 1170 de Repercussão Geral. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise sobre a alegação de ofensa ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Deverá ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Banco de Horas; Adicional de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras