TSTRR 1469-97.2011.5.09.0009
Índice de atualização: correção monetária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de atualização
- Correção monetária
- Decisão do STF no tema 810 da tabela de repercussão geral
- Transcedência política
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Execução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate acerca do índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em recurso extraordinário com repercussão geral (RE n. 870.937/SE - Tema n. 810 da repercussão geral) detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. O Regional ao determinar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO E NO PCCS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o título executivo formado nos autos da Ação Coletiva, tombada sob o nº 1375600-60.2005.5.09.0009, autoriza compensação das progressões/promoções concedidas pelo PCCS/1995 com as asseguradas aos empregados da ECT por força de negociação coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO E NO PCCS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A Corte Regional decidiu que "não subsiste determinação no título exequendo para que sejam compensadas as progressões concedidas por mérito ou por força de norma coletiva". Ocorre que a jurisprudência pacífica no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que o título executivo formado na Ação Coletiva 1375600-60.2005.5.09.0009, caso dos autos, autoriza compensação das progressões/promoções concedidas pelo PCCS/1995 como as asseguradas aos empregados da ECT, por força de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Índice de atualização. Correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ; III) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Execução. Progressão por mérito"; IV) conhecer do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação das progressões por mérito concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT.
Indexação
Correção Monetária; Coisa Julgada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho