09
FEV 2026
STJAREsp 3.057.827
Citação: validade
Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Citação
- Validade
- +4
Jurisprudências
Decisões que citam
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1.391 decisões
09
FEV 2026
STJAREsp 3.057.827
Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
09
FEV 2026
STJAREsp 3.003.693
Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula.
09
FEV 2026
STJREsp 2.241.772
O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
09
FEV 2026
STJAgInt no REsp 2.241.427
O recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão embasado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
09
FEV 2026
STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.537.435
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518 do STJ, 282, 283 e 284 do STF.
09
FEV 2026
STJAREsp 3.082.232
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ.
09
FEV 2026
STJAREsp 2.472.995
O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade solidária dos recorrentes decorre do art. 942 do Código Civil, pois suas condutas concorreram para a produção do dano material à autora.
09
FEV 2026
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.130.538
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida com fundamento em alegada violação a enunciado sumular (Súmula nº 543/STJ), conforme o disposto na Súmula nº 518 do STJ.
09
FEV 2026
STJAgInt no REsp 2.212.254
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e ausência de cotejo analítico no tocante ao dissídio jurisprudencial. II - O Tribunal de origem considerou legítima a…
09
FEV 2026
STJAREsp 2.542.094
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra decisão de índole provisória.
09
FEV 2026
STJAgInt no AREsp 2.666.247
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inadequação da via para análise de ato infralegal, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado…
09
FEV 2026
STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.974.130
Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,…
09
FEV 2026
STJAgInt no AREsp 2.986.436
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da…
09
FEV 2026
STJAgInt no AREsp 2.937.498
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
09
FEV 2026
STJAREsp 2.903.901
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.