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Jurisprudências

STJAREsp 2.472.995

Responsabilidade civil do tutor: enriquecimento sem causa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do tutor
  • Enriquecimento sem causa
  • Sucumbência recíproca

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TUTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade solidária dos recorrentes decorre do art. 942 do Código Civil, pois suas condutas concorreram para a produção do dano material à autora.

2. A Corte Estadual entendeu que a ausência de habilitação da autora para o recebimento da pensão por morte, por parte do tutor, gerou prejuízo patrimonial à demandante, sendo aplicável o art. 1.752 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do tutor pelos prejuízos causados ao tutelado por culpa ou dolo.

3. A Corte local afastou a responsabilidade do órgão previdenciário, considerando que não houve falha em sua atuação, pois desconhecia a aptidão da autora para o recebimento da pensão.

4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal decisão, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. A alegação de violação à Súmula 306 do STJ não pode ser analisada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ.

6. A pretensão de reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade solidária ou alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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