STJAREsp 3.082.232
Responsabilidade objetiva de instituição financeira afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Bancário
- Responsabilidade objetiva de instituição financeira afastada
- Tribunal de origem entendeu pela culpa exclusiva da agravante
- Revisão
- Impossibilidade
- Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ.
2. A parte agravante alegou que a questão central do recurso especial é puramente de direito, consistindo em definir se a cronologia dos fatos e a conduta do consumidor são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço, que deveria ter mecanismos proativos de detecção e bloqueio de transações fraudulentas e atípicas.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cronologia dos fatos e a conduta do consumidor são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço, considerando o dever de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.