STJAgInt no REsp 2.241.427
Acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Resolução do CNJ
- Fundamento do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 28 DA LEF, 314 E 924, II, DO CPC, 151, VI, DO CTN, E 1.046, §2º, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do Tema n. 1.184/STF. O recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão embasado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Quanto à Resolução do CNJ, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Os arts. 28 da LEF, 314, 924, II, e 1.046, § 2º, do CPC e 151, VI, do CTN, não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz dos dispostivos legais tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. .
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.