STJREsp 2.241.772
Litigância predatória: exigência de documentação mínima
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Litigância predatória
- Exigência de documentação mínima
- Poder geral de cautela
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o conhecimento do Recurso Especial.
4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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