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Jurisprudências

STJAREsp 2.542.094

Efeito suspensivo: fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra decisão de índole provisória.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º, 921, I, c/c 313, V, a, 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível reconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória que aprecia efeito suspensivo.

6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.

8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.

9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do juízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a violação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular;

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art. 919, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a, 921 I, 489 IV, 6º, 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do juízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a violação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular;

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art. 919, § 1º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] 'a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso' [...]". "Apesar da propositura dos embargos à execução, a suspensão, tanto por força dos embargos à execução quanto da precedente ação declaratória, condiciona- se, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, à realização de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução".

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