Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por alegado erro de diagnóstico em exame por imagem fetal, na qual se…
Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional e da dissociação das razões recursais, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
A ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão monocrática (incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF) impõe sua manutenção, nestes pontos, por seus próprios fundamentos.
Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE.
Direito Civil
Ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao…
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
A ausência de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de…
Processo Civil
Resolução contratual C/C restituição de importâncias pagas
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