STJAgInt no AREsp 3.063.483
Fundamento inatacado: indicação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento inatacado
- Indicação
- Ausência
- Irresignação
- Deficiência
- Honorários advocatícios recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. A indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Conforme a orientação estabelecida no Tema 1.059 do STJ, o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Assim, nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso, justifica-se a providência.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.