STJAgInt no AREsp 3.017.179
Insurgência da parte ré
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.