STJREsp 2.263.178
Ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável
- Negativa de prestação jurisdicional afastada marco inicial
- Partilha
- Exibição de documentos
- Fato superveniente
- Alimentos entre ex-companheiros com termo certo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509, II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v) os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no exercício do livre convencimento motivado.
4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença, afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial, excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela alínea "c". Recurso especial conhecido em parte e imrovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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