STJAgInt no AREsp 2.988.911
Responsabilidade civil por erro de diagnóstico: óbices sumulares
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por erro de diagnóstico
- Óbices sumulares
- Inovação recursal
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO. ÓBICES SUMULARES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por alegado erro de diagnóstico em exame por imagem fetal, na qual se reconheceu falha na prestação do serviço e se fixou indenização por dano moral.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistência de elementos probatórios mínimos e de ato ilícito, além de violação ao art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais.
3. Decisões anteriores. Tribunal local confirmou a condenação por danos morais, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e fixação do quantum indenizatório; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática da Presidência aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e reconheceu deficiência na demonstração do dissídio (ausência de cotejo analítico).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, formulada de modo inovador no agravo interno, pode ser conhecida; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rediscutir o ônus probatório e a existência de ato ilícito na responsabilidade civil; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com indicação dos dispositivos legais e cotejo analítico exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inovação recursal em agravo interno, com alegação tardia de violação ao art. 1.022 do CPC não deduzida de forma pertinente no recurso especial, está sujeita à preclusão consumativa e não é conhecida.
6. A pretensão de redefinir o ônus probatório, afastar a falha na prestação do serviço e negar o dano moral demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente e falta de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF e as exigências dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática da Presidência, diante da inviabilidade de conhecimento do recurso especial pelos óbices sumulares e pela deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.