STJAgInt no AREsp 3.001.266
Insurgência da parte autora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284 do STF, por analogia.
3. Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem, afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma, sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.