As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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O Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa sem justa causa do Autor, efetivada pela Opportrans, empresa privada que, segundo informações do acórdão regional, sucedeu a antiga empregadora do Reclamante, Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro…
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
No acórdão embargado, a Sexta Turma exerceu o juízo de retratação e não conheceu do recurso de revista do reclamante, aplicando a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade,…
Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu válida a dispensa do Reclamante, empregado de sociedade de economia mista, que não foi contratado por meio de concurso público.
AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA MOTIVADA –NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES…
Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de…
Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
Direito Constitucional
Empregado de empresa pública
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